Dr. João Amorim e Geraldo Shiomi NÃO estão só
Entrada Originários - Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1409 PROCESSOS ENTRADOS EM 19/02/2010 990.10.114143-4; Representação Criminal; Comarca: Andradina; Nº origem: 140281/2009; Assunto: Crimes de Responsabilidade; Representante: João Fenelon Arnaldo; Representado: Jamil Akio Ono (prefeito do Município de Andradina); Representado: Ernesto Antonio da Silva Júnior; PATRIMÔNIO PÚBLICO Protocolo nº: 27321/10 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s) nº de origem: 088/09 Andradina Interessados: JOÃO FENELON ARNALDO e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA Tema: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE LEGISLAÇ Expediente: TC – 09/015/10 (TC – 381/015/09). Interessado: João Fenelon Arnaldo. Assunto: Requerimento de vistas e extração de cópia. Defiro vistas e extração de cópias, na UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA – UR-1, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOÃO FENELON ARNALDO, brasileiro, casado, secretário de escola, cidadão andradinense, portador da cédula de identidade RG nº 11.180.723, CPF nº 004.649.208-92, Título de Eleitor nº 0091 3373 0191 Zona 009 Seção 0057, residente e domiciliado à Rua José Augusto de Carvalho nº 196, Bairro Pereira Jordão, cidade de Andradina, estado de São Paulo, vem oferecer: D E N Ú N C I A Com base na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Capítulo II, artigo 11, item IV, combinado com o Capítulo IV, artigo 19, Inciso V, § 5o em desfavor do Poder Executivo Municipal, representado pelo Sr. JAMIL AKIO ONO e da Câmara Municipal de Andradina, representada pelo seu Presidente, Sr. ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, pelos fatos e motivos adiante expostos: Prefeito Municipal apresenta à Câmara Municipal de Andradina, projeto com vista à CONCESSÃO da Água do município de Andradina - SP, sem antes promover ampla e PRÉVIA divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas A Lei Federal n.º 11.445 que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Determina que: Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - ... II - ... III - ... IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. (...) ---

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Entidade Fiscalizadora dos Órgãos Públicos e Combate á Corrupção Vinculada ao (IFC) Instituto de Fiscalização e Controle e a Rede Nacional de Ongs AMARRIBO.