ESCÂNDALO NO TJRJ É OMITIDO PELO O GLOBO
Não quero dizer que foi por conta de minha iniciativa - eu não sou tão pretensioso. Mas até ontem à noitinha, final da tarde, o grupo O GLOBO (G1, O GLOBO ONLINE etc) mantinha vergonhoso silêncio sobre o escândalo que se abateu sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e explico. Quando tomei conhecimento da coisa, vali-me do TWITTER para provocar diversos jornalistas ligados ao poderosíssimo grupo jornalístico - basta ver aqui. Willian Bonner, Ricardo Noblat e o próprio jornal foram notificados, por mim, da decisão tomada em sessão plenária realizada na semana passada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) que determinou o cancelamento do 41º concurso de admissão em cartórios fluminenses, realizado em 2008. O CNJ julgou -vão tomando nota! - que houve evidente favorecimento a duas candidatas ligadas ao presidente do TJRJ, o desembargador Luiz Zveiter ("ligadas"é um subterfúgio sensacional). Vamos em frente. O CNJ aprovou, integralmente, o relatório do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. E faz mais: anulou o processo de seleção, declarou vagos os cargos já ocupados pelos candidatos aprovados no concurso e determinou o envio das cópias dos autos do processo à CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, para apurar eventual responsabilidade dos integrantes da comissão examinadora do concurso, presidida por Luiz Zveiter, corregedor-geral do TJRJ à época. O troço todo é vergonhoso, nojento e de dar engulhos (vocês terão acesso, esperem, leiam!, à íntegra do voto). Segundo conclusão do conselheiro-relator, houve parcialidade na correção das provas de duas candidatas: Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar (segundo lugar!!!!!), e Heloísa Estefan Prestes, que ficou na 4ª posição (quarta posição!). Sentados? Nomeada titular do 15º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, Flávia Mansur Fernandes foi namorada de Luiz Zveiter entre 2001 e 2007. A outra candidata, Heloísa Estefan Prestes, ganhou o comando do 1º Tabelionato de Notas, Protesto e Ofício de Registros Públicos de Barra Mansa, e era amiga íntima do atual presidente do TJRJ, o mesmo Luiz Zveiter, e "beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria" - está tudo no relatório. Segundo conclusão do relatório, houve quebra dos princípios de impessoalidade e da moralidade na tramitação do processo seletivo. A pergunta que não quer calar é: quem foi o responsável pela quebra de tais princípios? Algo respingará no responsável? Vou lhes contar, em apertada síntese, o que consta do voto do conselheiro-relator (tentarei ser didático para que os leigos que me lêem compreenderem tudo). O processo que tramitou perante o CNJ foi um procedimento de controle administrativo, que tomou o número 0000110-14.2009.2.00.0000. Tal procedimento foi requerido por diversos candidatos do concurso que se sentiram prejudicados (os requerentes do procedimento) em face do TJRJ, organizador do concurso para atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro. Pretendiam, os requerentes, a anulação da prova discursiva do citado concurso, realizada no dia 29 de novembro de 2008 e cujo resultado (vergonhoso) foi publicado em 17 de dezembro do mesmo ano de 2008. Como conseqüência, o concurso foi homologado em 16 de janeiro de 2009. Alegaram, os requerentes, que a Corregedoria do TJRJ agiu em desacordo com os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, pelas seguintes razões: a) ausência de divulgação dos critérios de avaliação da prova discursiva e de seu gabarito; b) correção da prova discursiva pela própria Corregedoria do Tribunal e não pela entidade contratada para executar o certame; c) restrições à vista, à obtenção de cópia e ao recurso das provas discursivas e de títulos; d) exíguo prazo para interposição de recurso; e e) ausência de previsão editalícia de devolução dos documentos comprobatórios dos títulos aos candidatos, mesmo não aprovados. Pediram, quando ingressarem com o processo, fosse concedida liminar para que fossem determinadas as seguintes providências: a) suspensão do concurso e da posse dos candidatos, até decisão final do CNJ; b) manutenção de todos os documentos relativos ao concurso enquanto houver procedimento administrativo ou judicial relativo ao certame; c) divulgação dos critérios de correção e do gabarito oficial da prova discursiva; d) juntada aos autos de cópias das provas discursivas dos requerentes e dos primeiros vinte colocados. A Corregedoria Geral do TJRJ apresentou suas informações, alegando o seguinte: a) impossibilidade concessão de liminar e de controle dos critérios de correção de prova em concurso público pelo CNJ; b) ausência de relevância nacional do tema (vão tomando nota!!!!!); c) impropriedade da via administrativa e necessidade do litisconsórcio passivo de todos os aprovados no certame (ou seja, alegou que todos os aprovados deveriam constar do pólo passivo do processo); d) o pedido dos requerentes importaria retroagir a etapas anteriores do concurso; e) a suspensão ou anulação do edital do concurso deve ser concebida como medida excepcional; f) ausência de impugnação oportuna de regras do edital acerca do prazo de vista da prova, do recurso e outros aspectos ora questionados; g) não foram atribuídas ao CENTRO DE PRODUÇÃO DA UERJ (CEPUERJ) as tarefas de elaboração e correção das provas; h) inexistência de obrigatoriedade de publicação do gabarito da prova discursiva; i) o edital não previu o fornecimento de cópia da prova discursiva e tampouco de devolução dos títulos. Cauteloso, o conselheiro-relator indeferiu o pedido de liminar, pois não vislumbrou, à primeira vista, plausibilidade nas teses apresentadas pelos requerentes. Estes, por sua vez, recorreram contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar alegando urgência. Cauteloso, o conselheiro-relator, então, reconsiderou sua decisão e concedeu parcialmente o pedido de liminar, com a tomada das seguintes providências: a) determinar a manutenção de todos os documentos relativos ao concurso, até o julgamento final pelo CNJ; c) publicação dos critérios de avaliação das notas atribuídas aos títulos apresentados pelos candidatos; d) remessa de cópias das provas discursivas dos requerentes e dos primeiros vinte colocados, para juntada aos autos do requerimento. Tal decisão, pela concessão da liminar, foi confirmada pelo plenário do CNJ em 04 de março de 2009. Cauteloso, o conselheiro-relator determinou a intimação de todos os candidatos aprovados no concurso. A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (vão tomando nota!!!!!) apresentou pedido de reconsideração da liminar deferida e ratificada pelo plenário do CNJ. O presidente do TJRJ, então, juntou aos autos as provas subjetivas de todos os requerentes e dos 20 (vinte) primeiros colocados no concurso. Sentados? Agora o relato começa a interessar mais aos leigos! Manifestou-se espontaneamente nos autos do requerimento o cidadão Gilberto Domingues, noticiando existência de relação afetiva entre o desembargador Luiz Zveiter e a candidata Flávia Mansur Fernandes, a que foi aprovada em 2º lugar no concurso. Corajoso, apresentou cópia (como todo cidadão deveria agir. Se assim fosse, essa vergonha e outras não aconteceriam. Grifo de M Cecília) de lista de convites para o casamento da modelo Juliana Galvão com o empresário Bernardo Bezerra de Menezes, na qual se observa que um MESMO convite foi endereçado ao desembargador Luiz Zveiter e à candidata Flávia Mansur Fernandes. Indicou, ainda, suposto favorecimento na correção das provas das candidatas Heloísa Estefan Prestes e Carolina Rodrigues da Silva.

Organização Não Governamental - Andradina/SP
Entidade Fiscalizadora dos Órgãos Públicos e Combate á Corrupção Vinculada ao (IFC) Instituto de Fiscalização e Controle e a Rede Nacional de Ongs AMARRIBO.