Tribunal de Justiça requisita informações do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito de Mirandópolis
Despacho proferido em 05/01/2010 pelo Desembargador Dr. Artur Marques do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 990.09.362485-0 Vistos estes autos de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal número 2.264, de 07 de junho de 2004, promovida pelo Procurador Geral de Justiça em face do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal de Mirandópolis. 1. Descreve-se na inicial que a lei em questão é incompatível com a nossa sistemática constitucional, por contrariar os artigos 111, 115, incisos I e II e 114, todos da Constituição Estadual. O requerente argumenta que através da ação popular nº 482/91, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial de Mirandópolis, foram anulados os concursos públicos realizados pela Municipalidade, relativos aos Editais nºs 001 e 002/91. Sustenta que por força da decisão judicial que anulou os concursos públicos, foi apresentado e homologado judicialmente acordo relativamente ao seu cumprimento, no qual foi inserido a previsão de apresentação pelo Sr. Prefeito Municipal, de projeto de lei para a regularização da situação dos servidores que tinham sido aprovados nos concursos anulados. Assevera que foi apresentado projeto de lei, que se converteu na Lei Municipal nº 2.264, de 07 de junho de 2004, cujo escopo era regularizar a situação dos servidores que haviam sido nomeados e empossados por força dos concursos anulados. Afirma que a solução materializada no ato normativo impugnado é inconstitucional, por ter permitido a violação da regra do concurso público, da acessibilidade geral ao serviço público, bem como da isonomia e impessoalidade, haja vista que a realização de concurso público, para acesso aos cargos, empregos e funções públicas, é a regra. Ela só admite exceções nas estritas hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 37, I, II e IX) e Estadual (art. 115, II, V e X), aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da Constituição Federal. Acresce que a Lei equiparou empregados públicos (celetistas) a titulares de cargos públicos (estatutários), aplicando a ambos o mesmo regime previdenciário, contrariando o princípio estabelecido no artigo 144 do Constituição Federal. Colaciona jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Ao final, pugna pelo processamento e declaração da inconstitucionalidade da lei objurgada, relativamente à matéria apontada. 2. Comunique-se o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito Municipal, requisitando-se as informações que julgarem pertinentes. 3. Cite-se a Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Em seguida, retornem conclusos. 5. Int. Observação: O princípio contrariado pela Lei Municipal 2.264 do Município de Mirandópolis é o do artigo 144 da Constituição Estadual, e não como constou na parte final da publicação. O artigo da Constituição Estadual tem o seguinte teor: Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. A Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. ORDEM - Mirandópolis (SP)

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