POPULAÇÃO DE ANDRADINA E 3A ENTRAM COM REPRESENTAÇÃO PARA QUE CARNAVAL SEJA REALIZADO COM SEGURANÇA

Áo Ministério Publico do Estado de São paulo
Promotoria de Justiça de Andradina
Exmo Sr Dra Heloisa Gaspar Martins Tavares
A Organização Não Governamental 3 A –Amigos Associados de Andradina e os cidadãos abaixo relacionados , nos dirigimos á Excelentissima Promotora de Justiça e Cidadania afim de solicitar providencias no sentido de que:
Não seja fornecido alvará de funcionamento , nem permitido a realização de evento como o Carnaval Popular ou outro tipo de eventos na rua Barão do Rio Branco ou nas imediações do Centro Cultural Pioneiros , pois além deste local local inapropriado para tal , não oferece segurança , interrompe o transito causando transtorno a população , e nestes estes bairros há centenas de residências , milhares de cidadãos ,inclusive muitos idosos , enfermos e recém natos , o som alto e a grande movimentação de pessoas até altas horas da noite tem molestado muito os moradores tirando seu direito ao sossego.
Em evento realizado em anos anteriores , como rodeios , ocorreu que um animal fugiu invadindo um estabelecimento comercial , colocando a segurança dos moradores e do público em geral em risco .
Quando da realização do ultimo rodeio neste local obrigou dezenas de pessoas a se dirigirem a delegacia , para elaborarem boletim de ocorrencia , que culminou em abaixo assinado e representação junto ao Ministério Público Local , solicitando que não se fornecesse mais alvará para eventos neste local , já que a cidade conta com recinto fechado com toda infra estrutura necessária para este tipo de atividade como o do Recinto do Sindicato Rural aonde se realiza as festas da cidade com toda estrutura e segurança , pois é apropriado para paa receber milhares de pessoas sem causar transtorno a população .
É comprovado que em Andradina ultimamente aonde se da aglomerações a Policia Militar tem apreendido grande quantidade de armas , assim como vem ocorrendo frequentes brigas de gangues de varios bairros da cidade por rivalidade e posse de drogas , e o Carnaval popular não oferece segurança necessária para pessoas que frequentarem , não há como controlar a presença neste local que deverá receber em torno de sete mil pessoas , e que contará com shows noturnos .
Além destes eventos que se realizam neste local que vem ferindo o Código de Postura do Município , pela própria Admnistração ,que deveria ser fiscalizadora deste , conforme os artigos citados abaixo.
Vale salientar que ao lado do local aonde se fará evento passa a linha ferrea que contem uma quantidade enorme de pedras que podem ser usadas por pessoas que as jogam dentro do evento ferindo pessoas que estao na festa .
Considerando ainda que este local fica ao lado da rede ferroviária , que transita trens frequentemente podendo causar acidentes com pessoas que beberem ou outros que forem atravessar a linha férrea .
Conforme a Constituição Federal :
O artigo 182, caput, da Constituição Federal, que orienta a política
pública urbana em todo o País estabelece:
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
O artigo 225, caput, da Constituição Federal, sustentáculo da política ambiental nacional, assim dispõe, in verbis:
.
“ Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Prossegue o parágrafo 3º do referido dispositivo constitucional:
“Parágrafo 3º - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Tendo em vista a responsabilidade objetiva, em se tratando de Direito Ambiental, é oportuno colacionar o art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária nos valores correspondentes , no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União, se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Território, ou pelos Municípios;
II - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
O artigo 3º da Lei 6.938/81 define:
“ Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente:
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente :
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado, responsável , direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Segue aqui trechos do Código De Posturas Do Município De Andradina
APRESENTAÇÃO
O SETOR DE PLANEJAMENTO tem a satisfação de apresentar a consolidação do CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA, contendo as alterações introduzidas por
Leis e Decretos editados no período de 25-02-1980 à 30-04-2005, mantendo os textos de
dispositivos alterados, revogados e revigorados, para facilitar a pesquisa nos trabalhos de
consultas sobre a legislação pertinente de nosso município.
TÍTULO V
DA POLÍCIA DE COSTUMES, DE SEGURANÇA E DE ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
ART. 205 : A Prefeitura exercitará atribuições de policiamento de costumes, de segurança e
ordem pública, podendo fazê-lo com seus agentes ou em convênio com o Estado ou a União.
Art. 206: É expressamente proibido:
II – Perturbar o sossego público, com ruídos e sons excessivos, não se
permitindo:
a) O uso de motores de explosão desprovidos de aparelhos silenciosos, ou com este em mau estado de funcionamento;
b) O uso de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou outros aparelhos de som,
desde que sejam estridentes e/ou intermitentes;
c) Os ruídos produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
d) Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
e) Os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
ART. 208 : É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7
horas e depois das 20 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residências.
ART. 221 : A armação de circos de pano ou parques de diversões só será permitida em locais
a juízo da Prefeitura.
§ 1 : A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá
ser por tempo superior a 30 (trinta) dias úteis.
§ 2 : Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos, bem como o sossego da vizinhança.
ART. 223 : Na localização de “dancing”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em mira o sossego da população.
SEÇÃO SEXTA
DOS CORETOS OU PALANQUES
ART. 243 :
§ 1 : Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os
seguintes requisitos:
I. não perturbarem o trânsito público;
II. serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III. não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
§ 1 : Na instalação de barracas, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I. apresentarem bom aspecto estético e terem a área mínima de 03 (três) m2 (metros
quadrados);
II. ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento
de veículos;
III. serem, quando de prendas, providos de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV. funcionarem exclusivamente no horário e no período fixado para a festa para a qual
foram licenciados.
§ 2 : Quando destinados a venda de refrigerantes e alimentos as barracas deverão ter licença
expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
ART. 314 : É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
IX - dancing, cabarés e similares:
- das 20 (vinte) às 4 (quatro) horas da manhã seguinte, respeitados os preceitos atinentes
à tranqüilidade ou sossego público – (Nova redação dada pela Lei 1920/01 de 09/10/01 )
- das 20 às 2 horas da manhã seguinte, respeitados os preceitos atinentes à tranqüilidade ou sossego público;(v.nova redação dada pela Lei no. 1920/01, de 09/10/01);
ART. 445 : As penas estabelecidas neste Código não isentam o infrator da responsabilidade
civil ou criminal em tiver incorrido, concomitantemente.
ART. 446 : Os funcionários municipais serão responsáveis civil e criminalmente, pelos danos e
prejuízos que, por dolo, culpa, negligência, erro ou omissão causarem, no exercício de suas
funções ao patrimônio municipal.
ART. 447 : Os funcionários municipais são testemunhas idôneas em qualquer caso de infração
deste Código.
Segundo julgados sobre o assunto tenho que citar a Ação Civil Publica com objetivo de proteção ao meio ambiente , poluição sonora , desfiles carnavalescos , realização em local impróprio , ruido excessivo , transtorno ademais ao transito de movimentada avenida de acesso a rede hospitalar local , Determinação de serem realizados em local adequado , ação procedente .
Ementa oficial : Ação Civil Publica , meio ambiente , legitimidade do Ministério Publico reconhecida , desfiles de carnaval em locais impróprios da cidade de Santos , afetando os moradores da região , inadimissibilidade .dever da Admnistração de encontrar lugar adequado para os festejos . sentença que merece ser mantida em seus exatos termos .
Fonte :Tribunal de Justiça São Paulo – Camará de Direito Publico ; AC numero 115.9987-5 - Santos ; relator.Des.Correa Vianna ;j.8/8/2000;v.u-jtj 234/24.
Perturbação ao sossego. Bailes carnavalescos. Autorização da prefeitura. Irrelevância.
“Cominatória. Direito de Vizinhança. Mau uso da propriedade. Clube que realiza bailes e ensaios carnavalescos, cujos ruídos ultrapassam os limites estabelecidos em lei municipal. Alegação de que seu funcionamento está autorizado por alvará. Art. 554 do Código Civil. Circunstância que não o autoriza a exceder os limites de ruídos estabelecidos em lei, nem a perturbar o sossego público. Procedência. Sentença mantida. DSE” (Ap. 0413495-2 2-Rio Claro, 6ª Câm. do 1º TACSP. j. 28.11.89, rel. Carlos Roberto Gonçalves, v.u., MF 542/129).
Acaso não seja impedida a realização do Carnaval Popular neste local impróprio , centro, de Andradina , não haverá como restaurar os prejuízos sofridos pela comunidade, sobretudo a que dali se avizinha, referentes à perda de sua tranqüilidade, do livre direito de locomoção na referida via pública, da segurança da coletividade e da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Vale ressaltar que esta representação não acarretará a inviabilização total do evento, pois o que se busca é a não utilização dos logradouros públicos municipais impróprios para sediar eventos desta natureza, o que significa que os Requeridos poderão realizá-lo em outro local permitido em lei.
Segue anexo assinatura de um numero significativo de moradores descontentes com o descaso da Administração Pública em permitir que se realize este tipo de eventos neste local , expondo a população destes bairros a mercê do barulho , do desconforto , presenciando brigas , e o boletim de ocorrência lavrado na época do Rodeio realizado em 24/05/2007.
Sem mais para o momento e a seu inteiro dispor
Andradina dois de fevereiro de 2010
João Miguel Amorim Junior
Presidente da ONG 3 A